Resolução CNE n. 2/2017
Disponibiliza-se abaixo o texto integral da Resolução do CNE n. 2, de 23 de Junho de 2017, publicada hoje, que dispõe sobre normas e procedimentos para credenciamento e recredenciamento de Centros Universitários. A nova norma altera a redação da Resolução do CNE 1/2010 para, dentre outras disposições, estipular que o credenciamento como Centro Universitário somente será possível se a Faculdade solicitante não tiver sofrido penalidades estipuladas pelo par. 1o. do Art. 46 da LDB.
RESOLUÇÃO No 2, DE 23 DE JUNHO DE 2017
Altera a Resolução CNE/CES no 1, de 20 de janeiro de 2010, que dispõe sobre nor- mas e procedimentos para credenciamento e recredenciamento de Centros Universitários.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 6o da Lei no 4.024/1961, com a redação dada pela Lei no 9.131/1995, na Lei no 9.394/1996, arts. 45 e 52, no Decreto no 5.773/2006, alterado pelos Decretos nos 5.840/2006, 6.303/2007 e 6.861/2009, e no Decreto no 5.786/2006, e com fundamento no Parecer CNE/CES no 248/2010, homologado por Des- pacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 6/6/2017, p. 31, resolve:
Art. 1o O inciso IX e parágrafo único, do artigo 3o da Re- solução CNE/CES no 1, de 20 de janeiro de 2010, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 3o São condições necessárias para a Faculdade solicitar credenciamento como Centro Universitário:
[…]
IX – não ter sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, relativamente à própria instituição ou a qualquer de seus cursos, as penalidades de que trata o § 1o do art. 46 da Lei no 9.394/1996, regulamentado pelo art. 52 do Decreto no 5.773/2006.
Parágrafo único. Ocorrendo a situação prevista no inciso IX durante qualquer fase da tramitação do processo, este será arquivado “.
Art. 2o O artigo 5o da Resolução CNE/CES no 1, de 20 de janeiro de 2010, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5o Satisfeitas as condições necessárias, estabelecidas nesta Resolução, que habilitam o pleito de credenciamento como Centro Universitário, o MEC deverá avaliar a qualidade do projeto apresentado e as efetivas condições de implantação da proposta institucional, incluindo visita específica de avaliação para fins de credenciamento.
- 1o A deliberação do Conselho Nacional de Educação levará em consideração o histórico de medidas de supervisão, considerando termos de saneamento e despachos, bem como protocolos de compromisso firmados, relativamente à própria instituição ou a seus cur- sos, que, nesse caso, não devem ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de cursos, ou incidir sobre cursos que concentrem mais de 30% (trinta por cento) de seus alunos, com ênfase nos últimos 3 (três) anos;
- 2o O parágrafo anterior deverá ser objeto de consideração circunstanciada no parecer emitido pela CES/CNE “.
Art. 3o Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o inciso X, do artigo 3o da Resolução CNE/CES no 1, de 20 de janeiro de 2010, e demais disposições em contrário.
Informativo SEMERJ – 26-06-2017
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